
O salário-família foi instituído pela Lei nº 4.266/63, tendo por finalidade assegurar aos trabalhadores por ela abrangidos quotas destinadas a auxiliá-los no sustento e na educação dos filhos.
Assim, nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/13 (DOU de 11/01/2013) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2013, é de:
a) R$ 33,16 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55;
b) R$ 23,36 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 971,78.
Importante, frisar que para fins do art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/13, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
