
A Lei 12.996 reabriu até o dia 25-8-2014 o prazo previsto na Lei 11.941/2009 para pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários com redução de multas, juros de mora e encargos legais. A pessoa, física ou jurídica, que optar pelo parcelamento ficará obrigada à antecipação de valores que variam conforme o montante da dívida objeto do parcelamento. Essa antecipação poderá ser paga em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento, e será considerada a primeira prestação.
A adesão ao parcelamento deve ser feita pelo site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na internet, conforme o caso, através de aplicativo disponível no e-CAC.
Vale ressaltar que as regras para pagamento à vista ou parcelamento de débitos examinadas nesta Orientação não se aplicam aos débitos do Simples Nacional.
