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Débito Fiscal - Parcelamento
10/07/2014

A Medida Provisória 651, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 10-7, entre outras, estabelece o seguinte:

– isenta do Imposto de Renda, até 2023, o ganho de capital auferido pela pessoa física com ações de empresas que tenham valor de mercado  inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00, apurada no exercício social imediatamente anterior à data da oferta pública inicial, entre outras condições;

– altera para 25 de agosto de 2014 o prazo para opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010, reaberto pela Lei 12.996/2014. O prazo anteriormente estabelecido na Lei 12.996 era até o último dia útil de agosto de 2014;

– permite ao contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados;

– isenta do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos previstos;

– dispõe sobre a tributação de rendimentos auferidos em fundos de índice de renda fixa;

– disciplina a tributação nas operações de empréstimos de ações, títulos e outros valores mobiliários;

– reinstitui o Reitengra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) e estabelece que o valor do crédito no âmbito desse regime serão devolvidos a título de PIS/Pasep e Cofins;

– prevê que o crédito do Reintegra não será computado nas bases de cálculo do PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL;

– estabelece a alíquota de 4% da
Cofins , a partir de 2015, incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.


Fonte: COAD

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